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Habemus Pauta

03 Apr. 2024 Opinião

Finalmente, por via do Decreto Lei nº 1/24, de 3 de Janeiro de 2024, foi publicada a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação. Estamos em presença de um dos instrumentos normativos, mais dinâmicos, e “vivos” face à obrigatoriedade e periodicidade da sua alteração, e com impacto em toda a cadeia do comércio internacional e demais sectores com impacto na economia do País.

 

Habemus Pauta

O diploma formaliza a aplicação da versão 2022 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias geralmente denominado “Sistema Harmonizado “ou simplesmente “SH” que é a terminologia internacional de produtos, desenvolvida pela Organização Mundial das Alfândegas. (OMA).

Estas alterações foram introduzidas tendo em consideração, a saúde e segurança públicas, a protecção da sociedade e a luta contra o terrorismo, os bens especialmente controlados ao abrigo de diversas convenções internacionais, a segurança alimentar e a protecção do ambiente, o progresso tecnológico, os padrões comerciais e a clarificação dos textos do SH.

O SH serve como um dos pressupostos para a incidência da taxa dos direitos e demais imposições, bem como para a recolha de dados estatísticos do comércio internacional, contribuindo para a padronização dos procedimentos aduaneiros. Mais de 98 % das mercadorias transaccionadas no comércio internacional são classificadas em termos do SH.

Para além das razões de cariz internacional, ao nível interno, considerando o contexto macroeconómico, o diploma aprovado está alinhado com pressupostos indicados no Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN 2023-2027), quanto à
 
definição da política de comércio internacional de Angola na sua relação com os outros países, no que tange ao tratamento não preferencial das tarifas aduaneiras.

A Pauta contém 5.953 linhas tarifárias, cujas taxas estão segmentadas em quatro categorias, a destacar os insumos agrícolas e matérias-primas, produtos intermédios, bens e equipamentos e bens de consumo corrente.

Cerca de 37% da Pauta Aduaneira está livre de incidência da cobrança de Direitos de Importação. Todas as mercadorias estão categorizadas como insumos agrícolas e matérias-primas, com o objectivo de utilização directa dos operadores económicos do sector produtivo e que concorrem para a formação da cadeia de valor de produção nacional, estão isentos de Direitos de Importação.

Em relação aos bens produzidos no País, com capacidade de produção nacional, e visando a necessidade de torná-los competitivos em comparação com os bens importados, há de facto a incidência de taxas mais altas, com natureza proteccionista, tais como materiais de construção (cimento, varão de aço, cimentos colas e argamassas, tubos metálicos, tintas e similares, tubos plásticos, cabos eléctricos); produtos alimentares (farinha de milho e trigo, açúcar, massas alimentares, produtos de pastelaria e panificação); produção de embalagens (metálicas, de vidro, de plástico e de cartão); actividade gráfica (produção de livros e cadernos escolares, cartonagens para escritórios, impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes); a fabricação de mobiliário e equipamento escolar; produção de produtos de higiene e limpeza (detergentes líquidos e sólidos, sabão e sabonete, produtos de papel); produção de produtos têxteis-lar e vestuário de trabalho.

No sector das bebidas, apesar dos contínuos desafios inerentes ao crescimento sustentado deste segmento, os dados estatísticos demonstram que a produção nacional é largamente superior à importação, sendo que se verificou uma redução em relação às águas, refrigerantes, sumos, cervejas e bebidas destiladas, cuja taxa era de 60% e passou a incidir sobre 55% de Direitos Aduaneiros.

No que concerne aos equipamentos rodoviários, houve uma redução de 50% em todas as categorias de veículos automóveis novos e usados. Para o segmento dos veículos de transporte colectivo de passageiros e transporte de mercadorias, bem como os veículos eléctricos, têm taxa livre de Direitos de Importação.

As mercadorias importadas e expedidas, por via dos Correios, ou por intermédio das empresas que prestam serviços de entrega de carga expressa, ficam sujeitas ao pagamento dos encargos aduaneiros, de acordo com as taxas nela previstas e quando aplicável, distinguindo-se deste modo da isenção concedida aos
 
bens de uso pessoal do viajante, no valor equivalente a Kz 1 000 000,00 (Um milhão de Kwanzas), desde que desprovidas de características comerciais ou em quantidades reduzidas.

Entretanto, manteve-se a cobrança de taxa fixa de 16%, sobre o valor dos bens do viajante desde que esteja no intervalo de Kz 1 001 000,00 (Um milhão e um Kwanzas) a Kz 1 500 000,00 (Um milhão e Quinhentos mil Kwanzas).

Com o propósito de proporcionar maior atractividade às exportações, a novidade, prende-se com a retirada do encargo da taxa correspondente aos Emolumentos Gerais Aduaneiros em todas as mercadorias nacionais, o que sobremaneira permite aos operadores económicos dos sectores como da agropecuária, pescas e mineiros, como exemplo estarem em perfeitas condições de usufruírem desta oportunidade.

Em sentido contrário, consideramos que o legislador entendeu continuar a penalizar os exportadores de bens alimentares e medicamentos 1nacionalizados, com a taxa de 70% no acto de exportarem estes produtos.

A desvalorização da moeda nacional, aumenta os custos de importação, encarece a aquisição com fornecedores, despesas com fretes, no fluxo de envio de mercadorias, sendo, portanto, um grande desafio aos operadores económicos na importação de matérias-primas.

No capítulo dos procedimentos aduaneiros, concernente a medidas de facilitação de comércio, os operadores económicos, têm a possibilidade de desalfandegar as suas mercadorias, com base na submissão do despacho aduaneiro prévio, isto é, mesmo antes da chegada da mercadoria, ou ainda até de forma incompleta, somente com a factura, documento de transporte e a autorização de entrada ou saída da mercadoria pelas entidades públicas competentes, com a possibilidade de regularizar a entrega dos demais documentos exigíveis para o desalfandegamento, no prazo que foi alargado para 60 dias, ao invés dos 30 dias que estava anteriormente previsto.

Aspectos relacionados com preocupações crescentes com a saúde pública, segurança alimentar e o meio ambiente, verificamos que a Pauta prevê proibições de entrada no País de produtos falsificados e/ou pirateados; mercadoria atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública; substâncias entorpecentes e produtos proibidos pelas instituições públicas responsáveis de sectores da meteorologia, segurança pública, protecção ao meio ambiente, controlo sanitário, fitossanitário e zoossanitário.

Aos importadores de produtos alimentares como partes de aves, como pontas de asas, carcaças, rabinhos de frango e peru, bem como outras miudezas de espécie suína, recomenda-se a absterem-se de importar estes produtos, pois constam listadas como mercadorias proibidas na importação.

1mercadorias importadas, que ingressam definitivamente no território nacional, mediante o cumprimento de todas as formalidades aduaneiras legalmente previstas, diferente das mercadorias nacionais, que são produzidas no território nacional