“A Constituição não dá nenhuma competência ao CSMJ para recrutar candidatos a presidente da CNE”
Descontente com o chumbo da sua candidatura à presidência da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), Alexandre Albano Júlio garante que tem requisitos suficientes para o cargo, declarando-se, aliás, o único idoneamente qualificado entre os concorrentes. Defende a necessidade de uma CNE que seja aceite por todos os angolanos. E identifica contrariedades na lei que têm de ser revistas, incluindo a própria funcionalidade da CNE.

Apresentou candidatura à presidência da CNE que, entretanto, foi reprovada. Olhando para a reclamação, nota-se que não obedece aos requisitos, que é ser magistrado. O que o motivou?
Não encontramos, de facto, o enquadramento da CNE. A CNE não faz parte dos órgãos da administração central directa e indirecta nem dos órgãos da administração autónoma. O enquadramento constitucional que é atribuído, nos termos do artigo 107.º da Constituição, dispõe sobre a administração eleitoral e determina que os processos eleitorais são organizados por órgãos da administração eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e competências são definidas por lei. É isso que está na nossa Constituição. Na minha pesquisa científica, a CNE enquadra-se como uma entidade administrativa independente. Quer dizer, não deve haver subordinação à qualquer poder. Estamos a falar do poder Executivo, legislativo e poder judicial.
O seu argumento centra-se, no caso, essencialmente no enquadramento constitucional da questão?
Exactamente. Nas formas de actos que devem dar cobertura àquilo que está dito na Constituição. O poder legislativo, que é a Assembleia Nacional, por exemplo, aparece com as suas formas de actos, como é o caso das leis de revisão constitucional. Temos leis orgânicas e temos leis de base. E aqui vamos enquadrar, então, o surgimento da lei orgânica 12/12, de 13 de Abril, que é a lei orgânica da estrutura de funcionamento e organização da CNE. Estabelece os princípios e as normas sobre a estrutura, a organização e o funcionamento dos órgãos e o estatuto dos seus membros em conformidade com o princípio da independência administrativa eleitoral, estabelecida pelo artigo 107º da Constituição. Quer dizer que esta lei está em inconformidade, no seu âmbito de aplicação, face à nossa Constituição.
Porque é que aparece o Conselho Superior da Magistratura Judicial?
Se olharmos para a Constituição da República, não temos nenhuma competência atribuída ao Conselho Superior da Magistratura para proceder ao recrutamento de candidatos à vaga de presidente da CNE. Só tem competência para organizar os concursos curriculares para o presidente do Tribunal de Contas, mas não tem da CNE. Estamos perante um conflito de normas. Ou seja, entre normas constitucionais, normas orgânicas e normas regulamentares. Admito que exista aí alguma norma na lei, não na Constituição, mas na lei 12, que terá atribuído essa responsabilidade ao Conselho Superior da Magistratura Judicial. Mas na Constituição não temos.
Mas a Constituição dá ou não abertura para que se possa prover através de uma lei própria…
Em bom rigor, quem deveria assumir essa responsabilidade de legislar, de forma adequada, é a Assembleia Nacional, através do estatuto do pessoal adstrito à CNE. Esta é a minha opinião. Há um enquadramento constitucional que está certo; temos um enquadramento da lei que está certo, mas não se deu um tratamento adequado. Depois da lei, deveria surgir uma disposição normativa sobre o estatuto do pessoal adstrito ao CNE. Tratando-se de uma entidade independente e autônoma, não deveria haver interferência do poder político angolano.
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