“A Constituição não dá nenhuma competência ao CSMJ para recrutar candidatos a presidente da CNE”
Descontente com o chumbo da sua candidatura à presidência da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), Alexandre Albano Júlio garante que tem requisitos suficientes para o cargo, declarando-se, aliás, o único idoneamente qualificado entre os concorrentes. Defende a necessidade de uma CNE que seja aceite por todos os angolanos.

Apresentou candidatura à presidência da CNE que, entretanto, foi reprovada. Olhando para a reclamação, nota-se que não obedece a alguns requisitos, como ser magistrado. O que o motivou?
Não encontramos, de facto, o enquadramento da CNE. A CNE não faz parte dos órgãos da administração central directa e indirecta nem dos órgãos da administração autónoma. O enquadramento constitucional que é atribuído, temos o artigo 107.º da Constituição, dispõe sobre a administração eleitoral e determina que os processos eleitorais são organizados por órgãos da administração eleitoral independentes, cuja estrutura, funcionamento, composição e competências são definidas por lei. É isso que está na nossa Constituição. Na minha pesquisa científica, a CNE enquadra-se como uma entidade administrativa independente. Quer dizer, não deve haver subordinação a qualquer poder, estamos a falar poder Executivo, legislativo e poder judicial.
A questão é referida na constituição…
Exactamente. As formas de actos que devem dar cobertura àquilo que está dito na Constituição, aparece o poder legislativo, que é a Assembleia Nacional. A Assembleia Nacional aparece com as suas formas de actos, como, por exemplo, leis de revisão constitucional, temos leis orgânicas e temos leis de base. E aqui vamos enquadrar, então, o surgimento da lei orgânica 12/12 de 13 de Abril, que é a lei orgânica da estrutura de funcionamento da organização e funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral. Estabelece os princípios e as normas sobre a estrutura, a organização e o funcionamento dos órgãos e o estatuto dos seus membros em conformidade com o princípio da independência administrativa eleitoral, estabelecida pelo artigo 107 da Constituição. Então, quer dizer que esta lei está em inconformidade, no seu âmbito de aplicação, com a nossa Constituição.
Porque é que aparece o Conselho Superior da Magistratura?
Se olharmos na Constituição da República, não temos nenhuma competência atribuída ao Conselho Superior da Magistratura para proceder ao recrutamento de candidatos à vaga de presidente do Conselho Nacional Eleitoral. Não temos. Só tem, digamos, a competência para organizar os concursos curriculares para o presidente do Tribunal de Contas, mas não tem da Comissão Nacional Eleitoral. Nós estamos perante um conflito de normas. Ou seja, entre normas constitucionais, normas orgânicas e normas regulamentares. Admito que existe aí alguma norma na lei, não na Constituição, mas na lei 12, que terá atribuído essa responsabilidade ao Conselho Superior de Magistratura. Mas na Constituição não temos.
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