Como punir um réu com vários crimes
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DIREITO. O cúmulo jurídico, forma de punir um réu com vários crimes, adoptado em 1886, continua a ser de “difícil compreensão” no seio dos operadores do Direito, desde estudantes a juízes, devido às operações para determinar a pena única. O futuro Código Penal prevê este método, como regra básica, mas de modo mais simples.
O actual Código Penal, elaborado em 1886, estabelece para a punição de concurso de crimes, o cúmulo jurídico. Ou seja, quando o réu comete, em simultâneo, dois ou mais crimes com penas iguais ou diferentes, cabe ao juíz determinar a pena única a ser aplicada ao prevaricador, com base numa regra, que comporta um conjunto de operações. Este sistema de punição de concurso de infracções, adoptado no século XIX, pelo então regime colonial português, nunca chegou a ser modificado pelo legislador penal angolano, no entanto, o novo código promete simplificar o processo.
A regra actual comporta alguns “labirintos”, com cálculos matemáticos e, por isso, é de difícil percepção por parte de alguns advogados, juristas e até juízes. A nível da academia, a “famosa” regra do cúmulo jurídico sempre foi motivo de reprovações e de alunos “cadeirantes”.
Pedro Kaparakata entende que o cúmulo jurídico é uma “regra mais humanista” de se aplicar a pena ao réu que cometeu vários crimes com “pesadas penas”. “Como qualquer ramo de ciência, há sempre aspectos que suscitam várias dificuldades. A regra inserida pelos portugueses é de difícil interpretação, mas beneficia quem está a ser julgado”, afirma o advogado.
O VE, com o apoio do Centro de Estudos de Direito Público (CEDP) da Universidade Agostinho Neto, esclarece os passos para a aferição desta figura jurídica no âmbito do actual código, e mostra o que propõe o novo projecto de Código Penal (em discussão desde 2007).
Concurso de Infracções
Como é que o Juiz fixa a pena em caso de concurso efectivo de nifracções?
À luz do Código Penal de 1886, actualmente em vigor:
Encontrar as penas aplicáveis, em abstracto, com base nos tipos legais de crime Ex.: Concurso entre: a) Furto Doméstico (artigo 425.º CP, n.º 3 e parágrafo 1): 12 a 16 anos b) Ofensas corporais de que resulta impossibilidade permanente para trabalhar (artigo 361.º CP): 2 a 8 anos
1º PASSO determinar a moldura penal abstracta do cúmulo jurídico (MPACJ) Há que seguir a regra do artigo 102.º, n.º 2: Ex.: crimes punidos com penas diferentes é aplicada a pena mais grave: MPACJ: 12 a 16 anos Nota: Quando os crimes são punidos com penas iguais a regra é a do n.º 1 do artigo 102.º: l Penas de 8 a 12 anos, de 12 a 16 ou de 16 a 20 – aplica-se a moldura imediatamente superior de acordo com o artigo 55.º (ex.: se estivermos perante o concurso de dois crimes punidos, ambos, com molduras penais de 8 a 12 anos, a MPACJ é de 12 a 16). l Penas de 2 a 8 anos ou penas de 3 dias a 2 anos – aplica-se a mesma moldura penal, sendo que esta é agravada no seu mínimo com a metade do limite máximo. (Ex.: no caso de estarem em concurso dois crimes punidos, ambos, com molduras penais de 2 a 8 anos, a MPACJ é de 4 a 8 anos).
2º PASSO Aplicar a cada crime a sua pena concreta artigo 102.º, § 2: “(...) indicação na sentença condenatória da pena correspondente a cada crime.” Vide, também, artigos 84.º e 91.º e ss. (estes artigos indicam-nos como devemos proceder para determinar a medida da pena concretamente aplicável a cada crime) Ex.: a) Furto: 14 anos b) Ofensas Corporais: 6 anos
3º PASSO Somar as penas parcelares artigo 102.º, § 2, 2.ª parte: “Em nenhum caso a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.” Ex.: 14+6= 20
4º PASSO Determinar a moldura penal concreta do cúmulo jurídico (MPCCJ) Máximo: soma das parcelares (artigo 102.º, § 2, 2.ª parte: “Em nenhum caso a pena única poderá exceder a soma das penas aplicadas.”) Mínimo: parcelar mais alta MPCCJ: 14 a 20 anos
5º PASSO Nova moldura penal concreta do cúmulo jurídico (NMPCCJ) Conjuga-se a MPACJ com a MPCCJ, comparando: 12 a 16 / 14 a 20 e escolhendo como limite mínimo o mais alto dos limites mínimos (14 anos) e como limite máximo o mais baixo dos limites máximos (16 anos) = NMPCCJ = 14 a 16 anos
6º PASSO Aplicamos uma pena única A pena única não pode ser superior à soma das parcelares e nunca pode ser igual ou inferior a nenhuma das penas parcelares 15 anos
À LUZ DO NOVO CÓDIGO PENAL
Punição do Concurso de crimes e do crime continuado Artigo 78.º (Regras da punição do concurso)
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de ter transitado em julgado, a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.
A pena aplicável tem, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 30 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Ex.: 14+6= 20
1º PASSO
Aplicar a cada crime a sua pena concreta
2º PASSO
A pena a aplicar deverá ser fixada dentro da seguinte moldura penal:
Limite máximo: Soma das penas concretamente aplicadas (até 30 anos)
Limite mínimo: Pena mais elevada das concretamente aplicadas.
Ex: Furto (artigo 398.º do Anteprojecto do CP): 6 anos
Ofensa grave à integridade física (artigo 162.º, n.º 1 do Anteprojecto do CP): 8 anos
Soma das Penas: 14 anos
Moldura penal: 8 a 14 anos
Pena concretamente aplicada: 11 anos
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