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Tributação de imparidades sobre créditos com garantia

16 Dec. 2021 Opinião

A partir de 2020, as provisões/imparidades sobre créditos cobertos com garantia deixaram de ser aceites fiscalmente em sede de Imposto Industrial, salvo na parte não coberta. No caso das instituições financeiras bancárias, implica proceder à implementação de novos procedimentos ao nível do apuramento das realidades não aceites fiscalmente.

 

Tributação de  imparidades sobre créditos com garantia

A Lei n.º 26/20, de 20 de Julho, veio introduzir diversas alterações ao Código do Imposto Industrial, entre as quais se destaca, pela sua relevância para o sector bancário, a inserção do n.º 4 no artigo 45.º, o qual determina que “Não são aceites como provisões, aquelas constituídas sobre créditos com garantia, salvo na parte não coberta.”

No entender da Administração Geral Tributária (AGT), a introdução desta regra visa evitar a existência de um duplo benefício económico sobre a mesma realidade (aceitação de provisões/imparidades como custo fiscal e recuperação do crédito em caso de execução da garantia).

Tendo em consideração a natureza ampla da norma aqui transcrita, têm vindo a ser promovidas diversas interacções com a AGT no sentido de se esclarecerem questões essenciais para determinar a respectiva aplicação, designadamente, e entre outras, i) a delimitação do conceito de “garantia” e ii) a aplicação da lei no tempo (quanto este ponto, a AGT já confirmou que esta norma se aplica sobre as provisões constituídas – ou reforçadas – após a entrada em vigor da Lei).

É certo que, no caso de bancos com carteiras de crédito relevantes, o impacto em matéria de tesouraria decorrente da entrega adicional do Imposto Industrial (imposto corrente) pode ter um impacto significativo. Contudo, em termos de registo contabilístico do respectivo impacto patrimonial poderá eventualmente ser colmatado por força do reconhecimento de impostos diferidos, porquanto se trata, de facto, de uma diferença temporária.

Todavia, a monitorização individual dos créditos cuja provisão/imparidade não tenha sido aceite fiscalmente em determinado exercício e o controlo dos respectivos impostos diferidos (cujas constituições e anulações devem acompanhar os movimentos ocorridos em cada período, em bom rigor, crédito a crédito) constitui uma tarefa complexa quer para os bancos, quer para a AGT nas suas acções de inspecção.

O registo de impostos diferidos (e a monitorização da sua evolução) implica, assim, a implementação de mecanismos de apuramento e controlo por parte das instituições.

Para este efeito, e de forma a obviar a sobrecarga que uma análise exaustiva e manual destas realidades poderá acarretar, será importante que as instituições equacionem o recurso a tecnologia que possa adicionar algum automatismo, eficiência e rigor a todo este processo.