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António Nogueira

António Nogueira

INFRACÇÕES ADUANEIRAS. Contrabando qualificado e privilegiado e de mercadorias não declaradas ou não manifestadas, bem como oposição à verificação ou a exame de produtos constituem outros dos ilícitos ao Código Geral Tributário.

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A fraude fiscal e o transporte de mercadorias em regime suspensivo constituem, entre outras, as principais infracções tributárias do Código Geral Tributário angolano, informou recentemente, na cidade do Huambo, o director da 4.ª Região da Administração Geral Tributária (AGT), Osvaldo de Lemos Macaia.

O responsável, que falava à margem de um fórum de auscultação sobre o Projecto da Pauta Aduaneira versão 2017, subordinado ao tema “o sistema tributário angolano - caracterização e impacto económico”, explicou que os crimes tributários correspondem a factos típicos, ilícitos e culposos praticados por acção ou omissão no âmbito de relações tributárias.

Entre os ilícitos, Osvaldo de Lemos Macaia apontou o contrabando qualificado e privilegiado, contrabando de mercadorias não declaradas ou não manifestadas, oposição à verificação ou a exame, contrafacção, uso e quebra de marca de selos, receptação de mercadorias, objectos de infracção fiscal aduaneira, auxílio material, associação criminosas e instigação à prática de crime fiscal aduaneiro.

As penas por crimes tributários, segundo ainda o responsável, são aplicadas pelo tribunal, no âmbito do processo penal, tendo por base a denúncia e a participação ao auto de notícia, devendo o chefe da repartição fiscal ou serviço local comunicar ao Ministério Público.

Neste sentido, lembrou que o sistema tributário angolano comporta 10 impostos principais, designadamente o imposto industrial, sobre rendimento de trabalho, sobre aplicação de capitais, predial urbano (rendas), de consumo, de taxas aduaneiras, de selo, de aquisição de imóveis a título oneroso (SISA) e o imposto sobre sucessões e doações.

O responsável da 4ª região fiscal do país, que corresponde às províncias do Huambo, Benguela, Bié e Kwanza-Sul, lembrou que a finalidade primordial dos impostos tem que ver com o financiamento do Estado.

Para Osvaldo de Lemos Macaia, sem recursos, o Estado não pode exercer as atribuições mínimas, sendo, por esta razão, definido como laço que une o governante e governados em sentido bi-unívoco.

NOVO DIPLOMA. Proposto pelo Ministério dos Petróleos, regulamento visa estabelecer quadro jurídico “estável e eficaz” para actividade de bunkering, de modo a que esta se processe no respeito das normas ambientais e outras.

 

Decreto-Executivo, que aprova o Regulamento Técnico sobre a Actividade de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes de Marinha, processo tecnicamente designado por ‘bunkering’, prevê multas que ultrapassam 70 milhões de kwanzas, em caso de infracções.

Publicado em Diário da República, o diploma, além do abastecimento a navios, define as regras da actividade de abastecimento de combustíveis a plataformas e equipamentos de exploração de recursos naturais, em águas interiores, no mar territorial, na zona contígua ou na zona económica exclusiva da República de Angola, através de navios-tanque, camiões-tanque e oleodutos.

Proposto pelo Ministério dos Petróleos, o novo regulamento “visa estabelecer um quadro jurídico estável e eficaz para a actividade de ‘bunkering’, permitindo que a mesma se efectue no respeito pelas normas ambientais, de segurança e práticas internacionalmente aceites”.

O diploma determina que as operações de ‘bunkering’ apenas podem ser efectuadas por empresas abastecedoras de direito angolano e assinala que a actividade de ‘bunkering’ está sujeita a licenciamento, devendo as empresas abastecedoras, bem como os navios-tanque e camiões-tanque dispor de licença válida.

A fiscalização do cumprimento do Regulamento compete ao Ministério dos Petróleos, estando estabelecido que o “incumprimento das normas, nele previstas, é punível com multas que vão dos 13,2 milhões de kwanzas aos 79,2 milhões de kwanzas”, consoante a disposição violada. O Regulamento estabelece igualmente que, nos casos de infracção, pode ser determinada a revogação da licença concedida, sendo que, para além da aplicação das coimas, os infractores podem ainda incorrer em responsabilidade civil e criminal.

AS REGRAS DO JOGO

Previamente às operações de abastecimento efectuadas através de navios-tanque, camião-tanque ou oleodutos, o oficial de ‘bunkering’, devem ser apresentados os documentos previstos no artigo 9.º, entre os quais a lista de verificação de segurança, ficha de requisição do produto, nota de entrega, entre outros.

Concluída a operação de ‘bunkering’, cabe ao oficial de ‘bunkering’ preparar a nota de entrega de produto, observando o disposto no Regulamento e as disposições da Convenção MARPOL 73/78, um convénio internacional para a prevenção da poluição por navios.

O regulamento estabelece também que “o oficial de ‘bunkering’ e o chefe de máquinas são responsáveis por toda a operação de ‘bunkering’, bem como pelo processo de amostragem”.

Determina, por outro lado, que a empresa abastecedora é responsável pelos danos resultantes de ‘bunkering’ e pelos eventuais derrames para o solo ou para as águas marítimas e fluviais, ficando obrigada a conter e minimizar os danos.

“Os intervenientes na operação de bunkering são responsáveis por minimizar o impacto sobre o ambiente, bem como a perda de vidas e bens”, estabelece o diploma que ressalta ainda que o oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem garantir a segurança da operação, incluindo a verificação dos equipamentos de combate a incêndio, a simulação de cenários de emergência e a formação de colaboradores quanto à utilização de equipamentos.

São ainda estabelecidas regras de segurança no trabalho, determinando-se, em matéria de emergências, que qualquer pessoa que presencie uma situação de emergência ou de inexistência de segurança fica obrigada a alertarimediatamente os membros envolvidos na operação de bunkering.

“Em caso de derrame, os comandantes dos navios ficam obrigados a tomar acções apropriadas de paragem, contenção e limpeza, nos termos da legislação aplicável, determina o novo regulamento.

INDÚSTRIA. Projecto prevê refinar 400.000 barris de petróleo por dia e criar cerca de 3.000 novos postos de trabalho, a distribuir entre trabalhadores angolanos e expatriados.

 

Investidores russos oficializam, nesta segunda-feira, 10, a assinatura de um contrato de investimento privado, junto das autoridades nacionais afins, para a construção de uma refinaria petroquímica no Namibe, indica a Unidade Técnica para o Investimento Privado (UTIP), em comunicado, dirigido ao VALOR.

De acordo com um despacho presidencial, de 09 de Março, trata-se de um negócio que envolve os grupos Rail Standard Service e Fortland Consulting Company, ambos de capitais russos, estando ainda prevista, nos termos do contrato, a construção de uma linha férrea entre Benguela e Moçâmedes, num investimento global superior a 12,5 mil milhões de dólares.

No prazo de 11 anos (pico da produção), os investidores prevêem refinar, por dia, 400.000 barris de petróleo, equivalente a um quarto da produção diária de crude angolano, criando ainda 2.100 postos de trabalho para angolanos e 900 para trabalhadores expatriados. O investimento envolve ainda a execução de infra-estruturas integradas de apoio ao projecto, “nomeadamente a construção e administração de uma área habitacional destinada ao alojamento dos trabalhadores, cais de acostagem e central eléctrica”, lê-se no contrato com a UTIP.

Para a execução do projecto, foi criada a NAMREF, sociedade de investimento constituída pelos dois grupos russos (75% de investimento pela Rail Standard Service e 25% pela Fortland Consulting Company) e parceiros locais, conforme prevê o contrato. A primeira fase deste projectoprevê a construção da unidade de dessalgação eléctrica do petróleo e conversão normal com capacidade de 10 milhões de toneladas por ano, no prazo de três anos e meio. Esta capacidade, bem como o tipo de produto a refinar, como gasolina, gasóleo e betume, irá aumentar com a concretização das restantes fases, conforme previsto no contrato de investimento ‘selado’ com a UTIP .

Além das licenças e terreno com 1.000 hectares, o Estado angolano compromete-se, neste contrato, com a garantia de compra de entre 28.000 barris diários de petróleo bruto (na primeira fase, dentro de três anos e meio) e os 364.00 barris diários (na última fase, dentro de 11 anos). À luz deste acordo, os investidores têm ainda a garantia de repatriamento dos dividendos, para além de beneficiarem de isenção do pagamento de vários impostos durante oito anos.

IMPORTAÇÃO EM ALTA

Actualmente, a refinaria de Luanda, que possui uma capacidade para processar 65 mil barris/dia, é a única existente e a operar no país. No entanto, nos últimos anos, a unidade tem estado aquém da sua real capacidade, estando actualmente a produzir, segundo dados oficiais, cerca de 20% dos derivados do petróleo (gasolina, gasóleo, gás e petróleo iluminante).

A reduzida capacidade de refinação angolana obriga a petrolífera pública a gastar todos os meses cerca de 180 milhões de dólares para a importação de combustíveis refinados, segundo dados divulgados pela concessionária estatal, Sonangol, na semana passada.

Na tentativa de aumentar a capacidade de refinação, o Governo tinha em marcha a construção de três refinarias, nomeadamente a do Lobito, em Benguela, Soyo, no Zaire e a do Bengo, mas as obras de construção foram suspensas, no final do ano passado, devido à crise do preço do petróleo, nos mercados internacionais.

O projecto da Refinaria do Lobito prevê uma transformação de 200 mil barris de petróleo/dia, sendo que a conclusão das obras estava prevista para 2018. Já a entrada em funcionamento da Refinaria do Soyo estava prevista para este ano, processando 110 mil barris/dia.

Enquanto, as obras da refinaria do Bengo, orçadas em cerca de 14 mil milhões de dólares, estão projectadas para refinar 400 mil barris de derivados de petróleo e gás natural por dia.

NOVAS REGRAS. Com o novo quadro legal, as sociedades anónimas já podem registar as acções ou obrigações que emitem em suporte electrónico, como alternativa ao suporte de papel, que, no entanto, se mantém.

 

Foi publicado, no passado dia 3 de Maio, o Decreto Executivo n.º 273/17, que regula o modelo do registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, substituindo o livro de registo de acções nas sociedades anónimas, anteriormente regulado pelo artigo 337.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, informa a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no seu portal de internet.

O referido diploma, segundo a CMC, vem proceder ao enquadramento legal do registo obrigatório das acções e das obrigações, sem prejuízo de outros valores mobiliários, junto da sociedade anónima que as emite, nos termos previstos pelo artigo 47.º do Código dos Valores Mobiliários.

As sociedades anónimas já podem registar as acções ou obrigações que emitem em suporte electrónico, como alternativa ao suporte de papel, que, no entanto, se mantém. Mas o processo deverá odebedecer a determinados procedimentos, como o de ter de inscrever todas as acções ou obrigações por si emitidas no momento da constituição da sociedade e ainda a obrigatoriedade de ter de inscrever todas as acções no momento da realização de aumento de capital.

O processo exige ainda que os emitentes efectuem inscrições de acções ou obrigações, quer a sociedade emitente seja uma sociedade de capital fechado ou, em alternativa, tenha as acções representativas do seu capital sujeitas à negociação em mercado regulamentado.

Exige também a inscrição do primeiro titular das acções que emitem; a inscrição das mudanças de titularidade das acções nominativas e das obrigações e a inscrição de outras vicissitudes da emissão.

O registo das acções deve conter, nomeadamente, a identificação da sociedade emitente, as características completas do valor das acções, a quantidade de acções emitidas, o montante e a data dos pagamentos para liberação, as alterações que se verifiquem em qualquer das referidas menções e o número de ordem das acções tituladas.

“Com efeito, este registo garante o controlo quantitativo e qualitativo da emissão, a segurança jurídica e a necessária celeridade no processo de transmissão das acções e das obrigações das sociedades anónimas, asseverando maior transparência na titularidade dos valores mobiliários emitidos e negociados, tanto por sociedades anónimas de capital fechado como por sociedades anónimas cujo capital venha a ser admitido à negociação em mercados regulamentados”, assinala ainda a CMC.

SEMINÁRIO. Partilha de experiências é dos objectivos centrais do encontro ?que reúne, também, gestores e agentes do sistema bancário nacional, bem como membros do governo e académicos.

 

Luanda vai acolher, no próximo dia 5 do corrente mês, um seminário sobre a “Regulação e Supervisão Bancária: Experiências e Desafios, Equivalência de supervisão bancária dos bancos centrais”, uma iniciativa conjunta do Banco Nacional de Angola (BNA), da PricewaterhouseCoopers (PwC) e da PSO Comunicação Estratégica.

A abertura do evento, segundo uma nota de imprensa a que o VALOR teve acesso, será presidida pelo governador do BNA, Valter Filipe, seguido pelos oradores Pedro Machado, Financial Services and Regulation Advisory Partner da PwC e Nuno Cassola, responsável de equipas de supervisão BCE.

Estão igualmente previstas intervenções de Samuel da Rocha Lopes, professor da Nova SBE e da Aarhus University, Luis Costa Ferreira, director de supervisão prudencial no Banco de Portugal e António Coutinho, presidente da comissão executiva do Standard Bank de Angola.

“Durante quase três horas, especialistas de reconhecido mérito internacional irão abordar temas como a regulação e supervisão bancárias, a reforma da supervisão e regulação financeira, os desafios da supervisão na Europa e perspectivas futuras”, refere ainda o comunicado.

A partilha de experiências é um dos objectivos centrais do encontro, que reúne, também, gestores e agentes do sistema bancário nacional, bem como membros do governo e académicos.

O BNA E A REGULAÇÃO

A temática sobre a regulação e fiscalização bancária, em Angola, conheceu uma nova dinâmica a partir do ano passado, altura em que dois influentes bancos internacionais, nomeadamente o Bank of America e o Standard Chartered, decidiram deixar de fornecer dólares aos bancos angolanos, alegadamente devido à falta de exigência regulamentar na área financeira. Uma decisão que agravaria ainda mais a escassez de dólares que se faz sentir em Angola devido à crise do petróleo.

Foi igualmente a partir desta altura que o BNA decidiu apertar a regulação e supervisão, assim como os mecanismos de combate ao branqueamento de capitais.

Nos últimos meses, o BNA sob a liderança de Valter Filipe, tem desdobrado contactos permanentes com os bancos centrais da Europa e Américas, no sentido de obter apoio técnico com vista a contrariar as críticas de que é alvo externamente sobre o alegado branqueamento de capitais no país.

O não reconhecimento formal do BNA como entidade de supervisão pelo BCE provoca vários constrangimentos, por exemplo, aos bancos europeus com relações com Angola, obrigando nomeadamente ao aumento das provisões ou dificuldades no acesso a divisas.